Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDENCIA

   

1. Processo nº:13/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5884/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 747/2014 REFERENTE AOS TERMOS DE PARCERIA 1,2, 3 E 4/2013: FIRMADO COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES - EXERCÍCIO 2014.
3. Responsável(eis):CALIXTO FERREIRA LIRA FILHO - CPF: 41018885153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

6. DESPACHO Nº 635/2019-GABPR

 

6.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Calixto Ferreira Lira Filho, Chefe do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins-TO, à época, em face da Resolução nº 595/2018-TCE/TO-1ª Câmara, de 18/12/2018, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2213, de 18/12/2018, exarado nos Autos nº 5884/2014.

6.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser a Resolução atacada decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva/terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 1.284/2001.

6.3. Em uma análise, ainda que perfunctória, verifico que o recorrente possui legitimidade, de acordo com o artigo 43, da Lei nº 1.284/2001.

6.4. Do mesmo modo, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 2301/2019-SEPLE. Isso porque, a Resolução recorrida foi disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2213, de 18/12/2018, com publicação em 19/12/2018, fixando assim o prazo final para o dia 08/02/2019 e a insurgência recursal foi protocolizada no dia 07/01/2019.

6.5. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230, do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

6.6. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, a fim de que, em razão da conexão, os mesmos sejam apensados aos autos nº 108/2019, os quais também versam sobre Recurso Ordinário em face da Resolução nº 595/2018-TCE/TO-1ª Câmara.

6.7. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da LOTCE/TO c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator, para consequente encaminhamento ao gabinete do Conselheiro Relator sorteado.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDENCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 30/07/2019 às 10:46:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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